Via Tribuna de Europa
quarta-feira, 3 de abril de 2013
Grupo pederasta absolvido na Holanda
Via Tribuna de Europa
terça-feira, 6 de março de 2012
Moldávia também aprova castração química para pedófilos
O Parlamento da Moldávia aprovou nesta terça-feira uma lei sobre a castração química obrigatória para os pedófilos, como consequência do recente aumento dos casos de abusos de menores de idade no país. "Após cumprir a pena carcerária, os pedófilos voltam a cometer os mesmos crimes. Ao longo dos últimos cinco anos, 15 pedófilos voltaram a ser processados por pedofilia", disse Valery Muntianu, deputado do Partido Liberal da Moldávia.
Segundo as agências russas, nos últimos anos a Moldávia se transformou em destino para pedófilos dos países da União Europeia e Estados Unidos. "Segundo as estatísticas, a castração química é eficaz. Por exemplo, na Alemanha as reincidências diminuíram de 84% para 3%", argumentou Muntianu.
Por outro lado, o deputado liberal-democrata George Ciobanu questionou a eficácia dos remédios utilizados para reprimir a atração sexual por crianças. No entanto, o presidente do Legislativo moldávio, Marian Lupu, interrompeu a discussão entre os deputados e propôs aprovar a lei sem demora. "Se a castração química é ineficaz, há outro tipo seguro da castração, a cirúrgica", afirmou Lupu.
Via Terra
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Medvedev assina lei da castração química para pedófilos
Alterações no Código Penal russo e outras legislações com o fim de aumentar as penas por crimes sexuais contra menores foram aprovadas pela Duma em 07 de fevereiro de 2012 e aprovadas pelo Conselho da Federação em 22 fevereiro.
"A lei federal prevê um procedimento especial para a aplicação do tratamento médico obrigatório para as pessoas que cometeram crimes contra a integridade sexual de um menor de 14 ou menos. Este pacote pode incluir a possibilidade de medicações preventivas, incluindo castração química ", disse ele no documento assinado.
Na Rússia, onde mais de 10.000 crianças foram abusadas sexualmente nos últimos dois anos e mais de 7.000 pedófilos condenados, a questão da castração de estupradores de crianças tem sido muito discutida nos últimos tempos.
Via RT
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Tribunal considera sexo de adulto com criança de 12 anos consensual
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a absolvição de um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos. Os desembargadores entenderam que não se poderia aplicar ao caso o chamado ‘‘estupro de vulnerável’’, como disposto no Código Penal, uma vez que a menor não era mais virgem e que a relação sexual foi consensual e fruto de aliança afetiva.
O caso é da Comarca de Quaraí. O homem, conhecido por ‘‘Careca’’, foi denunciado pelo Ministério Público estadual por ter mantido relações sexuais com a menor, que fugia de casa para se encontrar com ele. Aproveitando-se da ausência dos pais, ele a convencia a praticar sexo vaginal e outros atos libidinosos. Os fatos se deram em 2009, até o mês de setembro, quando ambos foram abordados por policiais militares e por uma conselheira tutelar. O caso gerou um inquérito policial.
A defesa do denunciado sustentou que ele era namorado da vítima, negando que a tenha desvirginado. Foram juntados ao processo os laudos de avaliação psicológica da menor e o exame de corpo de delito.
A juíza de Direito Luciane Inês Morsch Glesse afirmou, na sentença, que não havia dúvidas quanto à materialidade delitiva, em função do Boletim de Ocorrência policial e do exame de corpo de delito. O exame, entretanto, constatou que a vítima não era virgem, pois o hímen apresentava rupturas antigas em todo o seu contorno. Com relação à autoria, disse que o testemunho da vítima foi bastante contraditório, deixando dúvidas quanto à ausência de consentimento.
A magistrada também citou o depoimento da conselheira tutelar que atendeu o caso. Ela confirmou que a menina se encontrava de espontânea vontade com o rapaz, que era rebelde e que se envolvia com meninos desde os 11 anos de idade. Em síntese, era uma menina ‘‘largada’’, que fugia da mãe para se refugiar em outras casas.
‘‘Assim, diante do contexto probatório, resta duvidoso o depoimento da vítima e sua genitora, assim como a alegada violência presumida, pois sabe-se que nos dias atuais os jovens, cada vez mais cedo, têm conhecimento sobre o sexo, o que restou verificado no caso em comento, uma vez que J. já teve vários registros no Conselho Tutelar justamente pelo envolvimento com outros meninos’’, concluiu a juíza.
Assim, como o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, a juíza entendeu que tal consentimento mostrou-se relevante para absolvê-lo.
Insatisfeito com a decisão, o MP entrou com Apelação-Crime no Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, argumentou que existe conteúdo probatório suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável. E mais: que a partir da vigência da Lei 12.015/2009, não é mais possível cogitar-se da relativização da presunção de violência.
A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que os fatos ocorreram na vigência da Lei 12.015/2009, que tornou típica a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, criando a figura do “estupro de vulnerável”, prevista no artigo 217-A do Código Penal. E que tal norma revogou o artigo 224, que tratava da presunção de violência quando a vítima era menor de 14 anos. Assim, ao contrário do entendimento da julgadora de primeiro grau, a perspectiva dos autos não poderia ser examinada sob o prisma da relativização da presunção de violência — o que dá razão ao Ministério Público.
Por outro lado, a desembargadora Naele afirmou que o conceito de vulnerabilidade não pode ser entendido de forma absoluta, simplesmente levando-se em conta o critério etário, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva. Este deve ser mensurado em cada situação trazidà à apreciação do Poder Judiciário, considerando as particularidades do caso concreto.
A magistrada apoiou seu convencimento em diversos fatos trazidos aos autos: que as relações sexuais aconteceram de forma voluntária, consentida e fruto de aliança afetiva; que a menor não era mais virgem e já contava com certa experiência sexual; que em nenhum momento houve violência ou grave ameaça à vítima; e, por fim, que as condutas sexuais do réu não se amoldavam a nenhuma previsão típica e, por isso, deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — fundamento diferente do apontado na sentença.
Acompanharam o voto os desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.
Via Conjur